O ATO INFRACIONAL E O ATO INDISCIPLINAR PRATICADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

As palavras têm os seus significados próprios e não devem ser utilizadas de forma sinônimas, quando os seus significados são diferentes. Como se sabe, á luz do que estabelece o ECA – Lei nº 8.069/90 -, somente os adolescentes – aquela pessoa em processo de desenvolvimento entre 12 anos completos e 18 anos incompletos – podem cumprir medida socioeducativa em decorrência da prática de ato infracional. Com efeito, o adolescente, além dos direitos assegurados na Constituição e no ECA tem também um conjunto de deveres, principalmente, o de se pautar dentro dos padrões comportamentais estabelecidos pelo Estado, sob pena de ser responsabilizado pela prática de atos infracionais.
O ato infracional é toda conduta humana, comissiva ou omissiva, praticada por criança ou adolescente que se amolde a alguma figura típica de um crime previsto no Código Penal ou leis extravagantes, ou a uma contravenção penal. A criança quando comete o ato infracional, segundo o que dispõe o ECA, é encaminhado para o Conselho Tutelar, que como órgão autônomo e não-jurisdicional, deverá aplicar alguma medida protetiva prevista no art. 101 do ECA. Já o adolescente quando comete o ato infracional, dependendo da gravidade do ato, pode ser apreendido em flagrante e ser internado provisoriamente pelo prazo máximo de 45 dias até o término do procedimento judicial. Na maioria dos casos, principalmente, nos atos infracionais considerados de pequeno e médio potencial ofensivo, a regra é que o adolescente, após ser interrogado na Delegacia, seja imediatamente liberado e entregue aos pais ou responsável, ou encaminhado para o Ministério Público, respondendo, de qualquer forma, o processo em liberdade. No procedimento judicial serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o adolescente, caso seja condenado, poderá sofrer a imposição de uma medida socioeducativa que varia de uma mera Advertência, passando por Reparação de Danos, Liberdade assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, semiliberdade até o Internamento, que é uma medida excepcional, aplicável nos atos infracionais praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, e que pode privar o adolescente por até três anos do convívio social. As medidas socioeducativas, embora importem em restrição de direitos e até privação de liberdade do adolescente, tem um conteúdo preponderantemente educativo, voltado para a conscientização e mudança de comportamento do jovem ainda em processo de desenvolvimento, no sentido de que o faça refletir sobre o ato que praticou, propiciando as condições para a introjeção de valores, principalmente, de respeito ao próximo, solidariedade, afeto, trabalho, alteridade e tolerância, que sejam capazes de reorientar os caminhos do jovem. A medida socioeducativa não pode ter caráter exclusivamente punitivo. Ela deve ser capaz de transformar a vida do adolescente, fazendo-o refletir e caminhar seguro em direção á cidadania.
O ato indisciplinar está relacionado às transgressões perpetradas por alunos no âmbito das dependências do educandário, principalmente dentro da sala de aula, e devem estar previstas no regulamento escolar. Podemos mencionar alguns atos indisciplinares comuns, como perturbação na sala de aula, ou quando o aluno que não deseja assistir a aula sai da sala, resposta agressiva ao professor, dentre outros atos. Esses atos não correspondem a nenhum crime ou contravenção e devem, portanto, ser resolvido administrativamente pela própria escola. Ocorre, entretanto, que alguns atos indisciplinares podem também caracterizar ato infracional, como a ofensa moral do aluno ao professor, ou lesões corporais praticada por um aluno contra o colega ou professor, por exemplo, quando então o fato deve ser encaminhado para a Delegacia de Polícia, se o autor do fato for adolescente, ou para o Conselho Tutelar, caso se trate de criança. Evidentemente , que toda unidade escolar pressupõe uma escala de hierarquia e de disciplina, como premissas de sua estrutura organizacional, sob pena de ser fadada ao insucesso. No caso de práticas de atos indisciplinares os regulamentos escolares devem prevê em seus dispositivos de uma simples advertência até a exclusão da escola, como sanção legítima imposta pela direção do educandário.
Impõe-se, todavia, asseverar que convivemos num Estado Democrático de Direito ,e como tal, não podemos tolerar práticas autoritárias e discriminatórias praticadas por dirigentes de escolas. Destarte, a sanção aplicada ao ato indisciplinar praticado pelo adolescente deve obedecer aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O princípio da legalidade exige que o ilícito disciplinar imputado ao aluno esteja previsto objetivamente no regulamento da escola, além de lhe assegurar o sagrado direito de defesa e do contraditório, enquanto o princípio da proporcionalidade exige que haja uma sanção proporcional á gravidade do ato indisciplinar praticado pelo aluno. Se o adolescente foi flagrado falando ao celular dentro do colégio não pode ser excluído nem suspenso da escola, sob pena de ferir de morte o princípio da proporcionalidade. Caso esses princípios não sejam respeitados pelo educandário, como deve proceder o aluno prejudicado? Recorrer ao Poder Judiciário, que é o verdadeiro guardião dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, e a última trincheira para fazer valer a verdadeira justiça humana.
Marcos Bandeira – Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna

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