NÃO À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.
Tarcísio Martins Costa*
Sempre que surgem crimes de maior gravidade praticados por crianças ou adolescentes, a sociedade clama pela redução da idade penal, voltando o tema a adquirir a relevância de auge criminal. Para o menor criminoso exige-se cadeia, mesmo quando se sabe que a cadeia não recupera ninguém. Dois são os argumentos reprisados nesse sentido, esgrimidos até mesmo por respeitados juristas. O primeiro refere-se ao fato de o adolescente de 16 anos já estar plenamente conscientizado. Se a Constituição lhe assegura o direito de votar, é porque reconhece sua maturidade. Assim, ressoaria no mínimo incongruente admitir não ter ele suficiente consciência social e moral para ser penalmente responsabilizado.Trata-se apenas de uma meia-verdade. Se ao menor de 16 faculta-se o direito de voto, por outro lado lhe é negado o direito de ser votado. Só aos 18 anos poderá se candidatar a vereador e aos 21 a deputado e prefeito. Candidato a senador, vice-presidente e presidente da República só aos 35. Demonstra-se, assim, que o legislador não lhe reconhece suficiente maturidade ou capacidade subjetiva para participar plenamente da vida política do país. E mais. Somente depois de completar 18 anos poderá obter sua carteira de motorista. Entre os 16 e os 18 anos, precisa da autorização dos pais ou responsáveis para contrair matrimônio. Os negócios jurídicos por eles celebrados são anuláveis. Na esfera do direito civil, a gama de restrições, em razão da idade, é, portanto, muito maior do que a dos direitos conferidos. Ora, chega a ser contraditório que possa ser equiparado ao maior e ir para a cadeia, nas mesmas condições do adulto.Outro argumento recorrente insiste no rematado equívoco de que o aumento da criminalidade resulta da completa impunidade dos menores de 18 anos. Ao contrário do que se apregoa, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não compactua com a impunidade. Oferece um rol de medidas aplicáveis ao adolescente infrator, que pouco difere das penas aplicadas aos adultos. Praticado o ato tipificado como crime, ele é apreendido (preso). Responde a um processo, no qual um JUIZ de Direito, ao final, proferirá uma sentença sujeita a apelação, podendo ser decretada a sua internação, até o máximo de três anos, em regime fechado.O forte clamor social pela redução da idade penal se explica pela difusão da crença errônea, arraigada no imaginário da maior parcela do nosso povo, de que nada ocorre com o menor e que o direito penal fornece a fórmula mágica para prevenção e solução dos desvios sociais. Impõe-se, contudo, corrigir algumas distorções da Lei 8.069/90, visando desencorajar os jovens que se julgam acima da lei e do respeito à vida alheia. A começar pela criteriosa revisão do Capítulo IV, Seção VII, Da internação, facultando-se ao JUIZ, em casos excepcionais, prorrogar o prazo de internação, além dos três anos. De rigor seja também disciplinada a medida de segurança para infratores instintivos ou psicopatas. Lembre-se que o Codigo de La Ninez y Adolescencia, uruguaio, de 1997, inspirado nos mesmos princípios que nortearam o ECA, foi bem mais rigoroso ao fixar o limite das medidas privativas de liberdade em cinco anos.Se acolhida a falaciosa PEC 171/93 (ou apensadas), a situação carcerária no país, já caótica, entrará em colapso. E o pior. O convívio diário com criminosos adultos, ao contrário de reduzir, aumentaria a periculosidade de milhares de jovens e, por via reflexa, a própria criminalidade.A medida tem ainda uma faceta discriminadora por recair sobre a parcela mais carente da população juvenil, da qual sairão para as cadeias infectas os adolescentes infratores. Culminaria por condená-los duplamente. Primeiro, por ser, na sua maioria, objeto de um processo de marginalização social, para o qual não deram qualquer contribuição; segundo, por serem agentes de atos para os quais foram conduzidos por esse mesmo processo de exclusão social.Ao contrário do que a mídia divulga, o limite de 18 anos se converteu praticamente em regra internacional, recomendada por importantes documentos supranacionais. A pesquisa Crime trends, da Organização das Nações Unidas (ONU), analisando a legislação de 57 países, constatou que apenas 17% adotam idade menor de 18 anos para definir a responsabilidade penal dos adultos. O Japão a estabelece em 20 anos, idade a partir da qual amadurece o córtex pré-frontal, área do cérebro responsável para tomar decisões complexas e controlar a impulsividade. Até uma criança de 9, 10 ou 11 anos de idade sabe que matar ou roubar é crime. O problema, contudo, é outro: a notória incapacidade de o adolescente introjetar ou agir de acordo com esse conhecimento. Segundo renomados psicólogos, a influência das mudanças corporais, determinada pela explosão hormonal, provoca um verdadeiro desequilíbrio interior que o conduz a cometer os maiores desatinos (síndrome da adolescência).Em suma, optar pela pena criminal no lugar da socioeducação representa um inadmissível retrocesso. Além de violar uma cláusula pétrea da Constituição, significaria a confissão de um rotundo e vergonhoso fracasso: a nossa incapacidade de respeitar os direitos básicos de um imenso contingente de jovens e equacionar, com realismo e competência, a problemática daqueles que prematuramente se põem em conflito com a lei. Em outras palavras, a definitiva renúncia na crença do poder transformador da educação.*Desembargador do TJMG, ex-juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, ex-presidente da Associação Brasileira dos Juízes da Infância e da Juventude, fundador da Associação Mercosul dos Juízes da Infância e da Juventude, autor de Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.