1) Tenho interesse em adotar uma criança. O que devo fazer? quais são os primeiros passos?resp. Em primeiro lugar você deve procurar a Vara da Infância e Juventude de sua Comarca e se inscrever no cadastro. Com efeito, você deve estar munido dos seus documentos pessoais e providenciar atestado de antecedentes criminais, atestado de sanidade mental, dentre outros documentos, e submeter-se a uma capacitação psicossocial e jurídica. Caso seu cadastro seja deferido, o seu nome será inserido no Cadastro Nacional de Adoção e você estará apto a adotar uma criança em qualquer lugar do território nacional.2) Quais são os requisitos para adotar uma criança e quanto se paga pelo processo?Resp. em primeiro lugar deve haver uma diferença de 16 anos entre o pretendente e o adotando. O pedido de adoção pode ser pleiteado pelo pretendente solteiro, como também pelos cônjuges ou companheiros, ou seja, independe do estado civil. O importante é que o adotante seja maior de 18 anos de idade e ofereça ambiente adequado para o desenvolvimento da criança a ser adotada. O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, quando segundo alguns doutrinadores, é possível a adoção na Vara da Infancia desde que no adotando tenha 21 anos incompletos. A partir desta idade – adotando maior de 21 anos de idade – , ou maior de 18 anos, sem que tenha ocorrido anteriormente guarda ou tutela, somente poderá ocorrer adoção pela vara de família. Os irmãos, avós e bisavós do adotando não podem adotar. É imprescindível a destituição ou extinção do poder familiar dos pais biológicos. Se o adotando tiver idade igual ou superior a 12 anos o seu consentimento é obrigatório. O processo de adoção é isento de custas, de sorte que a parte só deve pagar os honorários com seu advogado. Caso não disponha de condições de pagar um advogado o interessado poderá se valer da Defensoria Pública.3) Eu sou divorciado da minha mulher, mas pretendo adotar uma criança que já se encontrava sob a nossa guarda legal desde a convivência conjugal. Indago: posso adotar essa criança juntamente com minha ex-mulher?Resp. Claro. os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existencia de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão, a teor do que dispõe o § 4º do art. 42 do ECA.4) Eu moro em outro Estado da Federação e gostaria de adotar uma criança em Itabuna. Como devo proceder?Resp. Em primeiro lugar a criança institucionalizada em Itabuna deve ser disponibilizada para os pretendentes cadastrados na Comarca de Itabuna. Não havendo pretendentes em Itabuna, será disponibilizada para o Estado da Bahia. Se também não surgir pretendentes que se encaixe no perfil da criança disponível, será então disponibilizada para todo o Brasil. Nesse caso, é pressuposto que você já seja cadastrado no CNA – Cadastro Nacional de Adoção – e faça a pre-vinculação da criança disponibilizada em Itabuna na Vara da Infancia e Juventude de sua residencia habitual. Nesse caso, fazendo a pré-vinculação você pode entrar em contacto com a Vara da Infancia e Juventude de Itabuna e marcar o dia para ter contacto com a criança. Se realmente decidir adotar, deve contratar um advogado e ingressar com a ação de adoção com pedido de guarda provisória. O juiz deve fixar um estágio de convivência, quando então será realizado um estudo social do caso. Finalmente, decidirá.5) E se os pais biológicos se arrependerem? quais são os efeitos da adoção?Resp. Os pais biológicos que tenham inicialmente consentido com o pedido de adoção pode arrepender-se até o momento da prolação da sentença, todavia, uma vez transitada em julgado a decisão concessiva da adoção esta se torna irrevogável, sendo irrelevante qualquer arrependimento posterior dos pais biológicos. Uma vez concedida a adoção, o registro original é cancelado e será lavrado outro com o novo nome do adotando e de seu pais e avós adotivos, sem nenhuma observação sobre a origem do ato. Na verdade, trata-se de uma certidão de nascimento como outra qualquer, sem quaisquer designações discriminatórias. O filho adotivo possui os mesmos direitos do filho biológico . Assim, terá direito a pensão alimentícia , a ser inscrito como dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, e terá o direito de receber o mesmo quinhão hereditário que terá direito o filho biológico, em caso de morte dos adotantes.
fonte: Marcos Bandeira – Juiz da Infancia e Juventude de Itabuna