Processo
REsp 1172067 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0052962-4
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/04/2010
RMDCPC vol. 36 p. 112
Ementa
RECURSO ESPECIAL – AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE
ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR – VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO
AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS –
PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA –
TRÁFICO DE CRIANÇA – NÃO VERIFICAÇÃO – FATOS QUE, POR SI, NÃO
DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a
preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar
determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em
observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e
norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de
existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção,
ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido
registro;
II – É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática
delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a
guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os
primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial
prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.
1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a
adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os
efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar
uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o
estabelecimento de vínculo afetivo;
III – Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora
recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado
por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo
psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo
com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o
conseqüente vínculo de afetividade;
IV – Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de
origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano
de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser
afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o
único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a
existência de vínculo de afetividade da infante com o casal
adotante, que, como visto, insinua-se presente;
V – O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente
química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente,
outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de
que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.
Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da
menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos
fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de
criança;
VI – Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00050
LEG:FED RES:000054 ANO:2008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ)
Veja
(ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR)
STJ – RESP 837324-RS