JURISPRUDENCIA – CONSELHO TUTELAR. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
1. As funções administrativas devem ser exercidas com impessoalidade e imparcialidade. Art. 37, caput, da CR. 2. O legislador pode impor restrições ao exercício de cargos e empregos públicos destinadas a assegurar a impessoalidade no exercício da função pública. 3. A proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Conselho Tutelar  constitui-se em medida que visa a garantir a impessoalidade e a imparcialidade no exercício de função pública, não violando a liberdade de associação assegurada na Constituição da República.4. A liberdade de filiação a partido político não impede o legislador de vedar o exercício de atividade político- partidária por ocupantes de cargos e funções públicas. Harmonização entre a liberdade de filiação a partido político e os princípios da impessoalidade e imparcialidade. Cabe ao interessado optar pelo exercício da liberdade de filiação ou pelo exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, segundo seus interesses. Ação Improcedente.A. DIRETA.Nº 70021849310. TJRS. REL. DES. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA. PDT X CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ E MUNICÍPIO DE FELIZ. PUB. 14.04.2008.

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