JUSTIÇA DA BAHIA DISCIPLINA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

PROVIMENTO Nº 08 / 2011

Estabelece regras sobre a Execução de Medidas
Socioeducativas para as varas com jurisdição da
Justiça da Infância e da Juventude.


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor Geral
da Justiça da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 88 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO os princípios da proteção integral e da condição do adolescente
como pessoa em desenvolvimento, esposados no artigo 227 da Constituição Federal
e nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/90; e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais agilidade às decisões proferidas
pelos magistrados com jurisdição sobre a Justiça da Infância e da Juventude na
execução de Medidas Socioeducativas.
RESOLVE:
Art. 1º – Transitada em julgado a sentença condenatória que aplicou, em processo
contencioso, a medida socioeducativa de internação, semiliberdade, liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade, o juiz da Vara da Infância e
Juventude, ou aquele que, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária do
Estado da Bahia, for o competente pela respectiva Vara, determinará a expedição
da GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – DEFINITIVA(ANEXO I), a ser processada em autos próprios, a qual deverá ser acompanhada
dos seguintes documentos:
a) Representação;
b) Sentença ou cópia do acórdão;
c) Certidão do trânsito em julgado;
d) Certidão do período em que o socioeducando esteve apreendido na comarca, se
for o caso;
e) Documentação pessoal do socioeducando, inclusive vida escolar, se houver;
f) Relatório de estudo psicossocial ou estudo técnico sobre o socioeducando, se
houver;
g) Ofício dirigido ao juízo da execução da medida socioeducativa aplicada
encaminhando o socioeducando e a guia respectiva .
h) Outras peças reputadas necessárias pelo magistrado para auxiliar a execução
da medida socioeducativa.
Parágrafo Único. A execução de medida socioeducativa de advertência e de
reparação de danos será feita nos próprios autos.
Art. 2º – Quando se tratar de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, a guia respectiva
(ANEXO II) deverá ser acompanhada de cópia da decisão que a determinou, da
representação, dos autos de apreensão em flagrante, dos documentos pessoais do
socioeducando, além de relatório de estudo psicossocial e vida escolar, se houver.
Art. 3º – A guia de execução de medida socioeducativa é o instrumento legal
necessário para a execução de medida aplicada aos adolescentes e, além de
acompanhada dos documentos constantes no Artigo 1º, deverá conter os seguintes
dados:
a) Nome do adolescente, data de nascimento e filiação;
b) Capitulação do ato infracional praticado e a data do fato;
c) Tipo de medida imposta e a data da decisão judicial correspondente;
d) O prazo da medida imposta, quando for o caso:
Art. 4º – A remessa da guia de execução da medida socioeducativa com a
documentação necessária deverá ser procedida no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas da prolação da sentença.
Art. 5º – O Juízo de Execução responsável pela Unidade na qual o adolescente
estiver internado provisoriamente deverá observar com rigor o prazo da internação
provisória previsto no artigo 108 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º – Decorrido o prazo máximo de internação provisória, sem comunicação
sobre decisão judicial definitiva no processo de origem, o Juízo de Execução
diligenciará o imediato retorno do socioeducando ao juízo de origem e
encaminhará cópia das peças do processo à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 7º – Caso o socioeducando sofra a imposição de medida socioeducativa através
de sentença e o recurso interposto contra ela, seja recebido somente no efeito
devolutivo, o juiz deverá ordenar a expedição da respectiva GUIA DE EXECUÇÃODE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – PROVISÓRIA (ANEXO I)com os documentos
enumerados no art. 1º, excetuando-se a certidão do trânsito em julgado.
Parágrafo Único. Transitada em julgado a sentença ou acórdão, os autos do
processo de conhecimento respectivo serão baixados e arquivados no sistema
eletrônico de acompanhamento processual, com a observação “arquivamento em
virtude da expedição de guia de execução de medida socioeducativa definitiva”.
Art. 8ª – O socioeducando, em nenhuma hipótese, poderá cumprir medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação sem a respectiva guia de execução assinada pelo juiz.
DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM OUTRACOMARCA
Art. 9º – Quando a medida socioeducativa tiver que ser executada em Comarca
diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento, a Guia de Execução e
documentos previstos no Art. 3º deste Provimento serão encaminhados à comarca
da unidade executora da medida socioeducativa, que terá competência para
substituir, progredir, regredir ou declarar a extinção da medida socioeducativa
aplicada ao educando, oficiando ao Juízo de origem.
§ 1º. No caso de declínio de competência, a medida será processada com a remessa
dos autos de execução ao juízo competente, para a continuidade da execução
§ 2º. O juiz competente para a execução da medida socioeducativa de internação
deverá proceder a progressão da medida, observando-se o perfil do educando
aferido através de relatório psicossocial elaborado pela equipe técnica, salvo em
casos excepcionais e através de decisão fundamentada, que indique a necessidade
de progressão direta da medida socioeducativa de internamento para qualquer das
medidas socioeducativas em meio aberto.
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADEASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM SEDE DEREMISSÃO.Art. 10 – Tratando-se de medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação
de serviços à comunidade, aplicadas em sede de remissão, nos termos dos arts. 126
e 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a execução da medida far-se-á em
autos próprios, os quais serão apensos ao processo de conhecimento
§ 1º. O processo de conhecimento e os autos de execução serão baixados no sistema
eletrônico de acompanhamento processual após o efetivo cumprimento da medida
socioeducativa aplicada.
§ 2º. Caso a medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação de serviços à
comunidade aplicada em sede de remissão, como suspensão do processo, nos
termos do Parágrafo Único do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
deva ser cumprida em outra Comarca, será observado o disposto no Art. 9º e seus
parágrafos.
Art. 11 – Quando se tratar de execução de medida socioeducativa de semi-liberdade
e internação, a ser cumprida em outra comarca, dentro ou fora do Estado, é
obrigatória a consulta ao juízo da execução, sobre a existência de vaga para que seja
determinado o encaminhamento do socioeducando e dos autos respectivos.
Art. 12 – A desinternação do adolescente ou socioeducando far-se-á mediante a
expedição de alvará liberatório constando os dados de sua identificação e o motivo
pelo qual foi liberado, além de outras providências que o juiz julgar necessárias
para o cumprimento da decisão.
Parágrafo Único. A entrega do socioeducando deverá ser feita diretamente ao Juízo
da residência, ou, na impossibilidade, aos pais ou responsáveis, mediante Termo de
Entrega expedido pela unidade executora da medida
Art. 13 – Nos casos em que forem julgados juntos mais de um adolescente, em um
único processo de conhecimento, formar-se-á autos de execução para cada um com
a respectiva guia individualizada, nos termos deste Provimento.
Art. 14 – No caso do socioeducando sentenciado a mais de uma medida igual,
deverá o juiz determinar a sua unificação, prevalecendo, para efeito da execução, a
mais recente, levando-se em consideração o tempo de cumprimento da medida
anterior e os demais dados que forem importantes para a execução.
Art. 15 – Quando aplicadas medidas diferentes ao mesmo adolescente ou
socioeducando, para cumprimento concomitantemente, será cumprirá a mais
gravosa, salvo no caso de reparação de danos ou justificada a necessidade
imperiosa de cumprimento de outra medida mais branda.
DO ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO OU DEFICIÊNCIAMENTAL
Art. 16 – O Adolescente portador de transtorno ou deficiência mental que o
incapacite inteiramente de entender o caráter ilícito do ato infracional ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que não tenha
condições de entender o caráter educativo da medida socioeducativa, não sofrerá a
imposição de qualquer medida socioeducativa.
Parágrafo Único. O Juiz, para reconhecer essa incapacidade, valer-se-á de laudo
pericial elaborado por médico especialista, oficial ou designado
Art. 17 – Ao adolescente portador de transtorno ou deficiência mental que o
incapacite de entender o caráter ilícito do ato infracional ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento, bem como que seja incapaz de entender o caráter
educativo da medida socioeducativa, aplicar-se-à medida protetiva estabelecida no
art. 101, V do ECA, devendo ser encaminhado para tratamento especializado, nos
termos da Lei nº 10.216/2001, a ser prestado por profissionais da área de saúde, em
regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
§ 1º. Caso se trate de adolescente alcoólatra ou toxicômano, o juiz poderá aplicar a
medida protetiva prevista no art. 101, VI do ECA, encaminhando-o para o
respectivo programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de
alcoólatras e toxicômanos.
§ 2º. Na hipótese de inexistência de programa público de atendimento adequado à
execução da terapêutica indicada para o adolescente, o juiz poderá determinar que
o tratamento seja realizado na rede privada, às expensas do Poder Público.
Art. 18 – O Adolescente que, embora portador de transtorno ou deficiência mental,
não esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato infracional ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como não esteja totalmente
incapacitado de entender o caráter educativo da medida socioeducativa, poderá
sofrer a imposição de medida socioeducativa, inclusive cumulada com as medidas
protetivas pertinentes previstas no art. 101 do ECA, todavia, não poderá sofrer
medida socioeducativa privativa de liberdade, salvo se for excepcionalmente
indispensável e devidamente fundamentada em sentença prolatada pelo juiz
competente.
§ 1º. O adolescente portador de transtorno mental ou deficiência mental que esteja
cumprindo medida socioeducativa será avaliado a cada três meses, ou a qualquer
momento, desde que haja provocação fundamentada ao juiz por parte do
Ministério Público, Defensor do representado ou do Programa de Atendimento.
§ 2º. O adolescente portador de transtorno ou deficiência mental cumprirá a
medida socioeducativa imposta, de conformidade com os parâmetros estabelecidos
no Plano Individual de Atendimento – PIA – , que deverá prever, se necessário,
ações voltadas para a família.
Art. 19º – O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresentar
indícios de transtorno mental ou deficiência mental deverá ser submetido a exame
pericial por médico especialista, oficial ou designado, devendo o juiz determinar a
suspensão imediata da medida socioeducativa.
§ 1º. Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará um
responsável para acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao
adolescente, podendo se valer do auxílio da equipe técnica da Vara da Infância e
Juventude .
§ 2º. A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada , no mínimo,
a cada três meses, ou a qualquer momento, desde que a requerimento do Ministério
Público, defensor do representado ou do programa de atendimento.
§ 3º. O juiz, dependendo do resultado da avaliação, deverá aplicar a medida
prevista no art. 2º ou 3º deste Provimento, mediante decisão fundamentada.
§ 4º. Caso o juiz se convença, com base na avaliação e nas demais provas constante
dos autos, que o adolescente é portador de doença grave que o incapacite de
submeter-se ao cumprimento da medida socioeducativa, deverá declarar a extinção
da medida.
DA UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 20 – Na unificação, as medidas socioeducativas em meio aberto, idênticas ou
distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.
Art. 21 – Na unificação de medidas socioeducativas a serem cumpridas em meio
aberto e fechado, o adolescente sofrerá a imposição da medida socioeducativa mais
grave.
Art. 22 – A medida socioeducativa de internação absorve as medidas
socioeducativas aplicadas por força de prática de ato infracional anterior, todavia
não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados
durante a execução.
DA EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVAArt. 23 – A medida socioeducativa será declarada extinta:
I – pela morte do adolescente;
II – pela realização de sua finalidade;
III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime
fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeterse
ao cumprimento da medida.
Art. 24 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Salvador, 27 de julho de 2011.
Desembargador Jerônimo dos SantosCorregedor Geral da Justiça

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