A plenitude da defesa no Tribunal do Júri é garantia constitucional estabelecida no art. 5º, LXXXVIII, a, CF de 1988, o qual assegura ao acusado o exercício pleno da defesa. Segundo o escólio de Guilherme Nucci “no plenário, certamente que está presente a ampla defesa,mas com um toque a mais: precisa ser , além de ampla, plena. Os dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito..”. Na verdade as peculiaridades do julgamento pelo tribunal popular, no qual jurados leigos julgam por convicção íntima, impuseram a necessidade de cercar a defesa do acusado de maiores garantias, mormente quando se sabe que diante dos demais órgãos do Poder Judiciários a garantia do acusado e dos jurisdicionados de uma forma geral está na motivação das decisões, o que não ocorre no tribunal do júri, devendo, por isso mesmo, a defesa ser a mais completa possível, como a dizer, plena. Destarte, além da garantia da ampla defesa conferida a todos os acusados no processo penal comum, existe particularmente no Tribunal do Júri a garantia da plenitude da defesa.
Nesse diapasão, pode o juiz-presidente, por força do princípio da plenitude da defesa, utilizar como fonte de quesitação defensiva o interrogatório do acusado autodefesa – , mesmo que seja uma tese antagônica em relação à tese apresentada pela defesa técnica. O juiz presidente,com fulcro no art. 497, V do CPP pode declarar o réu indefeso quando aferir que a defesa técnica é deficiente e compromete a defesa do acusado em plenário.A defesa na sua plenitude as vezes é comprometida, por exemplo, quando um único defensor promove a defesa de co-autores com teses conflitante ou colidentes Da mesma forma, o juiz não deverá por ocasião da formulação dos quesitos rejeitar eventuais teses alternativas apresentadas pela defesa sob o fundamento de que são incompatíveis, pois assim agindo estará ferindo o princípio da plenitude da defesa. Com efeito, o que poderá ocasionar incompatibilidade é a resposta dada pelos jurados a determinado quesito, e não as teses alternativas apresentadas pela defesa, por força do princípio da subsidiariedade ou alternatividade. O juiz-presidente não deve aceitar qualquer prova ilícita ou ilegítima apresentada pelo órgão acusador, em face das limitações da acusação e do caráter ético do processo penal, mas poderá aceitar provas ilícitas apresentadas pela defesa, desde que estas sejam necessárias para provar a inocência do acusado, pois o valor “inocência e liberdade” devem preponderar sobre o princípio de paridade de armas, numa interpretação de ponderação de valores. Alguns juristas sustentam que o acusado, por força desse princípio , pode, inclusive, ultrapassar o número legal de testemunhas ou o tempo estabelecido para os debates, dentro de uma razoabilidade, desde que seja imprescindível para assegurar a plenitude da defesa. Finalmente, admite-se na tréplica a inovação na tese inicialmente apresentada pelos defensores do acusado, como expressão do princípio da plenitude da defesa, valendo salientar que o Ministério Público não pode alegar surpresa, já que fica limitado ao libelo e a situação seria a mesma caso não ocorresse a réplica, pois, como sabido, o defensor sempre falará por último. A plenitude da defesa no tribunal do júri passa também pela reformulação do critério de seleção dos jurados, no sentido de que o corpo de jurados represente todas as camadas sociais, e não apenas a camada representativa da elite da sociedade59, devendo o juiz se valer não apenas de membros extraídos da classe dominante, mas valer-se de associação de moradores de bairros, sindicatos e outras entidades idôneas que possam fornecer cidadãos comuns que tenham pelo menos o 1º grau completo e não possua antecedentes criminais. Na Vara do Júri da Comarca de Itabuna, onde judicamos instituímos no ano de 2001 o “cadastro voluntário de jurados” , no sentido de democratizar o acesso de cidadãos comuns ao corpo de jurados, desde que o mesmo venha a preencher todos os requisitos exigidos em lei. Existem pessoas simples da comunidade que sonham em servir como jurado no Tribunal do Júri e nunca tiveram a oportunidade por não pertencerem as listas de convocação do tribunal do júri. O cadastro é a senha de acesso, e com uma vantagem, o jurado não é “convocado” – expressão característica do caráter autoritário do CPP – ,mas ele mesmo, sponte própria, se oferece para servir no Tribunal do Júri, o que vem contribuindo na Comarca de Itabuna para evitar o adiamento de sessões do Júri por falta de quórum mínimo.
Entendemos também que a cobertura excessiva da mídia em alguns casos pode afetar o princípio da plenitude da defesa , já que o jurado leigo, cidadão comum, pode já estar com sua opinião formada pelo “frenesi da mídia” e não reúna condições de separar aquilo que a imprensa falou ou escreveu, muitas vezes de forma parcial e sensacionalista daquilo que efetivamente restou comprovado nos autos, através do devido processo legal.