publicada em 09-11-2007
Ementa:
ADOÇÃO UNILATERAL-MORTE DO PAI BIOLÓGICO-EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR-CONCORDANCIA DA ADOTANDA MAIOR DE 12 ANOS-PREVALENCIA DOS INTERESSES SUPERIORES DO ADOLESCENTE-ADOÇÃO CONCEDIDA.
Proc. nº 155897-0/2002 – ADOÇÃO
Requerente: E.F.M. L.O.V
Adotando: A.M.V.
Advogadas dos requerentes: Belª. Maria das Dores Brito e Jessica Farias
E.F.M. L.O.V., devidamente qualificados nos autos, requereram, através de advogadas regularmente constituídas, a ADOÇÃO da criança A.M.V.., com fundamento nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90, aduzindo, em resumo, que a requerente é genitora da menor, de 12 anos de idade, fruto de um relacionamento seu com P.A.M.. Aduz ainda que após o nascimento de Ana seus pais terminaram o relacionamento amoroso, tendo então seu genitor mudado de Itajuipe, aqui só retornando uma única vez a passeio, oportunidade em que visitou pela primeira e ultima vez sua filha.
A exordial veio acompanhada do respectivo instrumento de mandato e dos documentos de fls. 03 a 05.
Aduz o ilustre causídico que com o término do relacionamento com o pai da menor a sua genitora constituiu um novo relacionamento, casando-se em 15.05.2001 com E.F.M., época em que a pequena Ana tinha 02 anos de idade. Desde então constituíram juntamente com a menor uma família estável, tendo o requerente passado a tratar a filha de sua esposa como se sua fosse, dispensando-lhe carinho e atenção de pai. Inobstante tenha a menor como filha, o requerente encontra-se impossibilitado de prover-lhe alguns benefícios, que na qualidade de pai poderia ofertá-la, tais como plano de saúde, matricula no Colégio Militar, considerando que o requerente é servidor público militar. Ademais diz que o genitor da menor não se opõe a concessão da guarda definitiva da menor para a genitora, juntamente com seu marido, nem se opõe a adoção da mesma por parte do “padrasto”.
O pedido foi regularmente processado e este juízo dispensou estágio de convivência e concedeu a guarda provisória da criança aos demandantes. Também foi determinada a realização do estudo social do caso, cujo relatório foi juntado aos autos (fls. 14) e foi determinada a citação do pai biológico da adotanda. À fl. 17 foi anexada aos autos a Certidão de óbito do pai biológico da adolescente, falecido no dia 19 de junho de 2005.
Realizada a audiência de instrução, em cumprimento ao art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi ouvida a adotanda neste juízo no dia 10 de novembro de 2006, oportunidade em que a mesma declarou o seu desejo de ser adotada pelo requerente. Cumpre salientar que, em face da morte do genitor da menor, conforme atestado de óbito acostado aos autos, não foi apresentada contestação ao pedido ora pleiteado. Finalmente, as partes ofereceram suas alegações finais, e o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer técnico opinando pelo deferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Trata-se de pedido de adoção unilateral, nos termos estabelecidos pelo §1º do art. 141 do ECA, pelo qual o adotando desliga-se definitivamente do vínculo de filiação do pai biológico, excluídos evidentemente os impedimentos matrimoniais, e integra-se de forma plena na família substituta, agora com a preservação dos vínculos de filiação com relação à mãe biológica e o acréscimo do vínculo jurídico e afetivo estabelecido com o adotante.
O presente pedido tramitou no rito estabelecido para os feitos de jurisdição voluntária, em face da inexistência de lide, já que a mãe biológica da adolescente convivia com a mesma, e o pai biológico não se opunha a adoção unilateral, todavia, logo depois veio a falecer, extinguindo-se assim o poder familiar do pai biológico, nos termos do art. 1.635, inciso IV do Código Civil Brasileiro. Na verdade, a realidade fática já foi edificada ao longo do tempo com a criação solidificada dos laços de afetividade entre a adotanda e o requerente, necessitando-se apenas da devida chancela judicial para o devido reconhecimento no mundo jurídico.
Verifica-se, pela apreciação dos elementos constante dos autos, que todas as formalidades legais foram observadas e o Relatório do Estudo Social do Caso revelou a total integração da adotanda ao lar substituto, onde vem recebendo, por parte do requerente, toda a assistência e amor indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual. Como se observa, é inescondível o vinculo de afetividade estabelecido entre a adotanda e o adotando e que se irradia para todo o lar, incluindo a mãe biológica da adolescente, redundando, pois, num lar harmonioso e sólido, construído ao longo de treze anos. Destarte, verifica-se que o requerente já convive há muito tempo com a mãe biológica da adolescente e ambos reúnem as condições para oferecer um ambiente familiar adequado para o desenvolvimento da adolescente. Desta forma não resta a menor dúvida que o pedido se funda em motivos absolutamente legítimos e apresenta reais vantagens a adotanda. Ademais, a adolescente manifestou em Juízo o firme propósito de ser adotada pelo requerente, satisfazendo-se ao disposto no §2º do art. 45 do ECA. Vejamos parte da declaração da adontada em Juízo:
“…que a declarante deseja ser adotada pelo requerente porque tem por ele amor de filha, e sempre foi criada por ele, inclusive considera os irmãos dele como tios.”
Desta forma, infere-se que o pedido encontra-se plenamente justificado e instruído, devendo, pois ser acolhido por este Juízo. Demais disso, o ilustre representante do Ministério Público, valendo-se de judiciosas razões, pugnou pela procedência do pedido, conforme se constata pela sua promoção de fls.23/25.
Posto isso, julgo procedente o pedido, para conceder a adoção pleiteada, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.069/90, atribuindo ao requerente E.F.M. a qualificação de pai da adotanda, a qual passará a chamar-se A.M.V.M., com todos os seus consectários legais, preservando-se o vínculo de filiação natural da adotanda com sua mãe biológica e ressalvando-se os impedimentos matrimoniais com relação aos parentes do pai biológico da adotanda.
Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, no sentido de cancelar o assento original, lavrando-se outro no qual conste o nome dos requerentes e seus ascendentes, respectivamente, como pais e avós da adotanda, observando-se ainda as demais recomendações do art. 47 do ECA, inclusive atentando para não constar do assento qualquer observação sobre a origem do ato.
Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA.
P.R.I.
Itabuna -Ba, 18 de Dezembro de 2006.
BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO